[COLUNA JURÍDICA] VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Coluna jurídico

Antes da edição da lei 13.467/17, o posicionamento da jurisprudência trabalhista era de que o valor pago habitualmente a título de prêmio, ajuda de custo e outros teriam natureza salarial, sendo contraprestação do trabalho (remuneração), integrando ao salário do empregado, inclusive para incidência das contribuições previdenciárias.

Com a promulgação da lei 13.467/17, a denominada “Reforma Trabalhista”, as regras até então condicionadas sofreram mudanças substanciais, entre elas a modificação do artigo 457 da CLT. O seu § 2º atualmente dispõe que: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Considerando a necessidade de pagar o justo e de forma correta, o referido artigo regulamenta o pagamento que muitas vezes não eram atrelados aos contracheques, trazendo insegurança tanto ao trabalhador quanto ao Empregador. Engessando o empregador de propiciar uma recompensa ao seu colaborador, sem que houvesse reflexos em todas as demais verbas de natureza salarial.

Ainda que possa gerar insegurança àqueles que irão aplicar o dispositivo, nota-se que a exposição de motivos do Projeto de Lei 6.787/16, que originou a Lei 13.467/17, é expressa ao consignar que: “ a questão do entendimento jurisprudencial acerca do pagamento por liberalidade foi considerada e a alteração da legislação foi trazida justamente com a finalidade de ultrapassá-la para que o empregador possa premiar o funcionário sem que tal parcela seja considerada salário.

Destarte, concluímos que diante desse novo conceito da “Reforma Trabalhista” que está vigente desde 11 de novembro de 2017, ressalvada a MP 808/2017, o prêmio consiste na remuneração, habitual ou não, previamente pactuada ou não, que é paga de forma discricionária pelo empregador, por não corresponder ao salário fixado no contrato de trabalho do empregado, para remunerar o desempenho extraordinário, que extrapola àquele previsível e inerente à função do empregado.

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no email
Compartilhar no print

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *